Cibertrabalho. A nova realidade do Mundo do Trabalho.
É fato que o avanço da tecnologia nas relações de trabalho é incoercível. Esse movimento afeta todos os campos básicos da vida e do cotidiano com um todo. Atualmente temos o Uber como a maior empresa do mundo de transporte, sem ser proprietária de veículos. O Facebook, como maior empresa do mundo de mídia social, sem produzir conteúdo. O AirBnB a maior empresa de aluguéis do mundo, sem possuir imóveis. A nova realidade do Mundo do Trabalho revela um momento transformador influenciado por mudanças sociais que impactam todo o Direito do Trabalho.
Estamos vivenciando uma verdadeira era digital, onde o avanço tecnológico proporciona uma indescritível evolução na sociedade em geral, que atingiu tamanho desenvolvimento ao ponto de estarmos experimentando o ápice de uma verdadeira “vida digital” dando origem à novos perfis de trabalho e novas formas de se trabalhar. Diante disso o Direito do Trabalho e, principalmente, as empresas têm que se adaptar a esta nova realidade.
Nomadismo digital. Revolução no mundo do trabalho
Todo esse processo de transformação, impulsionado pelas tecnologias da informação, alterou a geografia mundial transformando o planeta terra, pelo viés comunicativo, num fio globalizado de comunicação online e instantânea.
Dentro deste cenário, e surfando nesta onda tecnológica, as organizações empresariais reformularam suas estratégias de produção e distribuição, pautando-se por distribuições rápidas e efêmeras. Trabalhadores, num nomadismo digital, passaram a ter liberdade geográfica e a oportunidade de integrar o trabalho com a experiência de viajar e conhecer diferentes culturas. Já empresários lançaram mão da revolução tecnológica para obter eficácia estratégica em seus negócios e, claro, maximizar ganhos financeiros.
Todas essas estratégias global-empresariais – diga-se: até aqui bem-sucedidas – têm de se amoldar às “grandes exigências e altas expectativas” dos hipermodernos trabalhadores. Tais modificações, por consequência, traduziram-se em alterações radicais na vida das pessoas (também em todo o planeta), alterando seu comportamento, seus empregos, suas atividades cotidianas (pessoais e de trabalho), suas necessidades de consumo, seus relacionamentos (pessoais e virtuais).
O impacto do nomadismo digital no Direito Digital do Trabalho
O nomadismo digital é uma tendência que vem crescendo nos últimos anos, permitindo que as pessoas trabalhem remotamente enquanto viajam pelo mundo. Além de oferecer mais liberdade e flexibilidade aos trabalhadores, o nomadismo digital também tem um impacto significativo na economia global e no Direito Digital do Trabalho.
As empresas precisam entender e tratar os efeitos da mudança de acordo com o alcance que elas de fato, e juridicamente, impactam em toda economia global e no Direito (digital) do Trabalho. Devem estar atentas aos universos normativos que a nova estrutura jurídica do Direito Digital do Trabalho exige.
Temas como ESG (Environmental, Social and Governance– quevisa definir se uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada) e LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais acomodam-se ao universo sistêmico que compõe do Direito Digital do Trabalho, disciplinando respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. O desenvolvimento econômico e tecnológico, juntamente com a inovação, livre iniciativa e livre concorrência, tornaram os direitos humanos (do trabalhador) o centro sistêmico-transversal que compõe do Direito Digital do Trabalho.
Nessa onda de integração de princípios e transformação do ambiente e dinâmica de trabalho as empresas devem atentas à irrenunciabilidade de Direitos e qualidade dos dados, haja vista que princípios próprios do Direito do Trabalho impõem limites aos poderes do empregador, garantindo, portanto, da proteção de dados para que sejam respeitados os princípios: (i) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; (ii) Princípio da Não-Discriminação; e (iii) Princípio da Boa-Fé.
Esse choque de realidade e entendimento do novo (novos modelos de trabalho, lugares e meios) neste espaço digital da relação de trabalho traz consigo que empresa e o empregado devem ter plena noção da importância que a navegação jurídica neste “mar laboral” em que singra o Direito Digital do Trabalho.
Conclusão
Diante da subjetividade advinda das mudanças introduzidas pela popularização das redes sociais virtuais na atualidade, bem como existência entre laços entre consumo e exposição pública e, ainda, o fato de a pessoa humana na atualidade estar tratando a si mesma como um produto, é de suma importância o cuidado e a forma como são tratadas, divulgadas e destinadas às informações provenientes de dados pessoais do trabalhador (antes, durante e após a relação de emprego).
Logo, a proteção e guarda dos dados deve ser feita de maneira própria e complexa seguindo o Marco Civil da Internet. Nessa toada, contratos de trabalho, e demais documentos que envolvem a relação de emprego, devem observar a tendência mundial para regulamentar a proteção de dados de forma criteriosa o assunto, analisando viés com responsabilidade estratégica sobre como coletar e proteger dados pessoais bem como atuar contra ciberataques para que haja o devido equilíbrio entre inovação digital, comércio eletrônico e vida privada do trabalhador. Todo esse processo deve estar intimamente imbricado aos estágios de evolução próprios da relação de emprego. Tudo isso, exige, portanto, das empresas precaução e definição de regras comportamentais contratuais com o fito de mitigar abusos e excessos, preservando-se a dignidade da pessoa humana.
O sentimento é que esta dinâmica acima narrada segue um caminho do qual não há retorno. Nosso escritório possui a expertise para tornar todo trâmite mais seguro, visando a mitigação de riscos para as empresas que pretendem seguir neste caminho.






