Devido a situação atual de pandemia causada pelo COVID-19, diversas empresas estão sofrendo em razão das medidas de prevenção e controle impostas para evitar a propagação da doença.
Isto é, em razão da necessidade de isolamento social modificou-se a forma de trabalho, aqueles que possuem meios de exercer suas atividades em Home Office seguem trabalhando à distância, mas, nos casos em que tal modalidade não se mostra viável os empregadores se viram compelidos a conceder férias ou licença para seus funcionários no intuito de atender às determinação governamentais e preservar a saúde dos mesmos, o que importará em redução significativa ou paralização total das atividades desenvolvidas.
Como se não bastasse, neste cenário, a economia global é afetada havendo impacto nas negociações internacionais. Isto é, as empresas que dependem da importação para desenvolver suas atividades, como no caso de montadoras de veículos e empresas do setor eletrônico, enfrentarão problemas de abastecimento de componentes e insumos em razão dos atrasos na produção chinesa – e de produtos fabricados em outros países que impuseram medidas mais rígidas de contenção do coronavírus.
Esta situação afeta desde o microempresário até as empresas multinacionais, como consequência, relações contratuais serão abaladas e obrigações anteriormente assumidas se tornarão impraticáveis. Ocorre que, os contratos comerciais costumam conter previsão de penalidades aplicáveis para o caso de descumprimento das obrigações ajustadas pelas partes envolvidas.
Neste ponto, vale esclarecer que a legislação pátria possui mecanismos para socorrer as partes quando verificado que a inadimplência fora ocasionada por situações externas e inevitáveis, dispondo sobre excludentes de responsabilidade civil.
Em síntese o Código Civil dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, bem como “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (art. 393, CC).
Apesar de haver divergência doutrinária e, inclusive, parcela da doutrina tratar dos institutos como sinônimos, adota-se a linha de que a força maior seria verificada nos eventos inevitáveis decorrentes da natureza. Assim, considera-se que as situações decorrentes de medidas impostas em razão do coronavírus seriam motivo de força maior.
Vale pontuar que, o legislador não elencou expressamente quais seriam as situações tidas como força maior, até mesmo porque seria inviável prever todos os eventos externos inevitáveis, de modo que a situação deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, embora haja a possibilidade de obter o afastamento de penalidades contratuais no cenário atual, sob a alegação de ocorrência de força maior, não se admite alegações genéricas para tal finalidade.
Na prática, seria necessário demonstrar que as obrigações assumidas em contrato restaram inviáveis em razão do evento ocorrido, como no caso de empresas que dependem de produtos importados para exercício de suas atividades e não receberam os lotes programados ante a paralização de fábricas estrangeiras ou no caso de empresas que não possuem capacidade de entregar os serviços contratados com parcela significativa de seus funcionários afastados.
Para harmonizar a relação contratual, sugere-se que a inviabilidade de cumprimento das obrigações seja comunicada à parte interessada, de preferência através de notificação formal, e que as partes unam esforços com o intuito de aditar o contrato de modo a prever novo cronograma para eventuais obrigações, porém, caso não se mostre possível um diálogo neste sentido, será possível pleitear o reconhecimento de força maior e afastamento das penalidades contratuais junto ao Poder Judiciário.
Autora: Dra. Fernanda Favacho de Oliveira Neto- OAB/PR 71.284