Você sabia que o Código Civil poderá passar por alterações?
Nós aqui do escritório BSA Advogados preocupados não só com os nossos clientes, mas também com uma atuação de forma efetiva, já estamos atentos às possíveis alterações e dedicados em capacitar nossos profissionais para melhor te atender!
Você sabia que o Código Civil rege não só a nossa sociedade, mas a vida em sociedade? Estabelece diretrizes desde antes do nascimento até a morte, incluindo a regulação de empresas, contratos, casamento/família, sucessão, propriedade, direitos e obrigações.
Muito provavelmente você deva estar se perguntando, mas como acontece a alteração de um Código?
Resumidamente, uma proposta de mudança de legislação pode chegar à Câmara sob o formato de Lei Ordinária, Projeto de Lei Complementar, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução ou Proposta de Emenda à Constituição. Há ainda possibilidade de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 49 e seguintes.
No final de 2023, foi formalmente entregue o anteprojeto de reforma do Código Civil pela Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, a qual é presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Em uma primeira fase foram apresentados relatórios parciais e setoriais, que renderam mais de 1800 páginas e englobam os seguintes temas/livros: parte geral, obrigações, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa, contratos, direito empresarial, das coisas, de família, das sucessões, digital, e títulos de créditos. Os textos foram votados pela Comissão no mês de abril, para, então, haver a deliberação e consolidação da versão final do anteprojeto de Lei. A versão final foi entregue ao Senado no próprio mês de abril/2024.
A partir de agora cabe aos senadores à análise da proposta que será protocolada como projeto de lei pelo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
Há quem defenda que o Código Civil atual (de 2002) ainda é “novo”, mas do ponto de vista histórico, cumpre informar que foi elaborado por Miguel Reale; inicialmente aprovado em 1983 na Câmara dos Deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição, teve seus trabalhos interrompidos. Sendo que, o projeto final foi aprovado no Senado e na Câmara tão somente em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional e, foi sancionado pelo presidente FHC no dia 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.
Uma importante mudança e característica do código vigente, foi a unificação do direito civil e empresarial em um único texto.
Para facilitar a visualização das possíveis mudanças, elencamos abaixo a estrutura do Código vigente:
Possui 2.046 artigos organizados da seguinte forma:
Parte Geral
Parte Especial
- Livro I – Do Direito das Obrigações
- Livro II – Do Direito de Empresa
- Livro III – Do Direito das Coisas
- Livro IV – Do Direito de Família
- Livro V – Do Direito das Sucessões
- Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias
Cumpre esclarecer desde já que, não se trata de um código novo, mas de uma adaptação da regulação atual e que se pauta em muito na jurisprudência dominante e nos debates mais recorrentes acerca dos novos temas propostos.
Você já sabe, mas é importante mencionar que a nossa sociedade evoluiu de uma forma muito acelerada nos últimos anos e há situações do próprio cotidiano que necessitam de uma tipificação legal, de forma urgente. A própria pandemia ocasionada pelo corona vírus alavancou em muito a era digital e que no atual código não possui regulamentação.
Do que pudemos observar do anteprojeto, listamos algumas das propostas de modificações:
Direito das famílias. Pluralidade do conceito de família. O anteprojeto fala em “entidade familiar”. Propõe regulamentar: o casamento/união estável entre duas pessoas, sem especificação de gênero; separação de fato – retira questões que já estão “obsoletas” como: a separação judicial que deu lugar ao divórcio de pronto; retirada de certos regimes de bens; possibilidade do divórcio unilateral – divórcio liminar – dependendo o seu registro da simples notificação do outro cônjuge; possibilidade do divórcio extrajudicial, ainda que se tenha filhos menores de idade; parentalidade ao invés de paternidade e maternidade. Ainda, a proposta prevê um capítulo inteiro dedicado aos direitos dos animais.
Aval. Se pretende afastar a necessidade da concordância do cônjuge ou companheiro para a outorga de aval. Sendo que, caso o avalista tenha que honrar o aval concedido, a meação do cônjuge ou do companheiro fica preservada.
Direito Digital: Proposta de criação de um novo livro, voltado ao reconhecimento do direito à proteção da privacidade e dados pessoais enquanto direito da personalidade (inclusive, com relação ao pós morte); previsão e o reconhecimento da relação jurídica digital; possibilidade de se praticar atos jurídicos de forma eletrônica; dispositivos acerca de contratos eletrônicos; assinaturas eletrônicas; possibilidade de locação por meio de aplicativos digitais; conceito e regulação sobre patrimônio digital.
Direito das Sucessões: também traz aspectos do direito digital acima mencionado. Propõe o reconhecimento da chamada “herança digital”, esclarecendo quais são os chamados “bens digitais” e o alcance aos seus sucessores. Propõe previsão acerca do direito sucessório aos filhos do autor da herança gerados “por técnica de reprodução humana assistida”, momento em que prevê o reconhecimento do “direito sucessório aos filhos gerados após a abertura da sucessão, se nascidos no prazo de até 04 (quatro) anos a contar daquela data”. Se a técnica de concepção for concluída após a morte, dependerá de o autor da herança ter deixado uma autorização por escrito quanto a utilização de seu material genético. A proposta também cria a possibilidade de cônjuges renunciarem a herança deixada pelo marido ou esposa ou companheiro em caso de morte. Regulamenta a opção de regime de bens para conviventes; prevê a possibilidade de mudança do regime de bens inclusive pela via extrajudicial, após a celebração do casamento ou constituição de união estável. Cônjuge deixa de ser herdeiro se houver descentes e ascendentes, discussão que sempre existiu principalmente para casos de regime de incomunicabilidade de bens, que não se estendia para o pós morte.
Responsabilidade civil: Possibilidade de reparação por dano à honra sofrido por pessoa jurídica, diante da comprovação do fato lesivo. Maior abrangência à possibilidade de indenização, incluindo-se a indenização pela “perda de uma chance” e a descrição exemplificativa dos bens jurídicos tutelados. Propõe a redução de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o prazo geral de prescrição.
Portanto, serão muitas as alterações no Código Civil, para que nossa legislação possa vir a refletir as atuais realidades em todos os âmbitos, de modo que nós do BSA estaremos atentos a aprovação para compartilharmos as novidades, bem como, traçarmos as melhores estratégias jurídicas para todos os nossos clientes!
Por: Paolla Boiko
OAB/PR 63.378






