O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em plenário virtual, para fixar a tese de que não é possível redirecionar a execução trabalhista contra uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento (processo principal), mesmo que ela pertença ao mesmo grupo econômico.
O julgamento, com repercussão geral (Tema 1.232), atende a um recurso da Rodovias das Colinas S.A., que foi incluída em uma execução trabalhista sob alegação de ser do mesmo grupo econômico de uma destilaria, sem ter participado da fase de conhecimento. A empresa alegou violação ao devido processo legal.
A decisão, com voto condutor do ministro Dias Toffoli, acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, reforça o princípio do contraditório e da ampla defesa e critica a prática consolidada na Justiça do Trabalho de incluir empresas diretamente na execução.
O ministro Toffoli citou o romance O Processo, de Franz Kafka, para ilustrar os riscos de um sistema judicial que ignora suas próprias garantias, defendendo que a Justiça não pode suprimir o contraditório em nome da celeridade. A tese consolida uma linha garantista, exigindo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a responsabilização de terceiros.

Tese de Repercussão Geral Aprovada (Maioria)
A tese aprovada, com ajustes incorporados a partir de sugestões dos ministros Zanin, Dino e Mendonça, estabelece as seguintes diretrizes:
- Regra Geral (Proibição de Inclusão Direta):
- O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento.
- O reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais.
- Exceções à Regra:
- O redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento é admitido excepcionalmente nos casos de:
- Sucessão empresarial ( da CLT).
- Abuso da personalidade jurídica ( do CC).
- Nessas exceções, deve ser observado o procedimento previsto no da CLT e nos do CPC (referentes ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).
- Aplicação no Tempo:
- O procedimento do IDPJ aplica-se mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando-se os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Votos dos Ministros
- Voto Vencido: Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes divergiram da tese.
- Voto do Relator (Dias Toffoli): Criticou a prática de incluir empresas na execução sem a participação na fase de conhecimento, defendendo que isso fere o cerne da coisa julgada e gera insegurança jurídica. Destacou que o , , do CPC e o da CLT impõem o IDPJ para responsabilização de terceiros.
- Voto de Cristiano Zanin: Acompanhou o relator no mérito e propôs ajustes na redação da tese. Ele frisou que a inclusão direta em execução só se admite nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, ou inclusão superveniente em grupo econômico, exigindo sempre o contraditório e a ampla defesa em momento processual adequado.
- Voto de Gilmar Mendes: Advertiu que decisões da Justiça do Trabalho que ignoram o , , do CPC violam a Constituição e a Súmula Vinculante 10, defendendo a aplicação integral do CPC ao processo trabalhista.
- Voto de Nunes Marques: Acompanhou o relator, ressaltando que o redirecionamento de execução sem contraditório e ampla defesa atenta contra a esfera jurídica das empresas e o ordenamento jurídico, e que o IDPJ é a via adequada e constitucional.
As ministras Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso ainda não votaram, mas a maioria em favor da tese já está consolidada.
Processo: RE 1.387.795