O caso tratou-se de título arbitral estrangeiro, oriundo do Reino Unido, que fixou condenação para o pagamento de dívida decorrente de contratos firmados para financiamento de estudos entre um brasileiro e a empesa PRODIGY FINANCE CM2021-1 DAC (plataforma de financiamento)
A plataforma de financiamento pediu a homologação afirmando que todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira estavam preenchidos. Analisando a questão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que – conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – é passível de homologação tanto da decisão judicial definitiva estrangeira quanto da decisão não judicial estrangeira que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional.
Segundo Ministro, tratando-se de sentença arbitral estrangeira, a recusa de homologação somente seria possível diante de alguma das situações previstas nos arts. 38 e 39 da Lei n° 9.307/1996, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, foi julgado procedente o pedido de homologação da sentença estrangeira, condenando o requerido ao pagamento dos valores devidos.
Decisão HDE 8.305
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8305 – EX (2023/0131634-0)