Superior Tribunal de Justiça entende que fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória caso o locatário não cumpra o acordo

atário descumpra suas obrigações contratuais.

O caso em questão envolveu um pedido de penhora de bens dos fiadores devido ao inadimplemento das diferenças de aluguéis acordadas na renovação do contrato. As instâncias inferiores negaram o pedido sob o argumento de que os fiadores não haviam integrado a ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser responsabilizados na fase executiva. No entanto, ao analisar o recurso especial, o STJ entendeu que a anuência expressa dos fiadores aos encargos da fiança justificava sua inclusão na execução.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) não permite a inclusão de novos réus na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, a ação renovatória tem particularidades previstas no artigo 71, inciso VI, da Lei do Inquilinato, que exige a indicação expressa do fiador e a comprovação de sua anuência. Assim, o STJ concluiu que essa aceitação prévia permite a inclusão do fiador na fase executiva, sem necessidade de sua participação na ação inicial.

Apesar do reconhecimento da responsabilidade dos fiadores, a decisão do STJ também reforçou a necessidade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a penhora de bens não pode ser imediata, devendo os fiadores ser citados para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução. Esse entendimento fortalece a segurança jurídica nos contratos de locação, equilibrando os direitos e deveres das partes envolvidas.

Processo de referência: REsp 2.167.764

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