COMPETÊNCIA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE MASSA FALIDA NÃO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão na Reclamação 67.060/SP, cassando um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Essa decisão reafirma a competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida e destaca a importância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).

O caso envolvia um incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida. O TRT-2 havia afastado a aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), que estabelece essa competência exclusiva.

Entenda os Pontos Chave da Decisão do Ministro André Mendonça:

  1. A Lei de Falências é Clara: O Ministro Mendonça enfatizou que o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não deixa dúvidas: a “desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”. O texto legal é direto e não abre margem para outras interpretações.
  2. A Cláusula de Reserva de Plenário Precisa Ser Respeitada: Mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o TRT-2 afastou sua incidência no caso. Para o STF, isso “enseja completo esvaziamento do conteúdo da norma”, o que exige a observância do art. 97 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei só pode ser feita pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.
  3. Não Há Exceções na Lei: O argumento do TRT-2 de que o patrimônio não pertencia à empresa falida foi refutado. O Ministro destacou que “o dispositivo de lei afastado pela Justiça do Trabalho não prevê exceção em função de o patrimônio não pertencer à empresa falida”, reiterando que a norma é abrangente.
  4. O “Esvaziamento” da Lei Equivale à Inconstitucionalidade: Citando um precedente do Ministro Roberto Barroso, André Mendonça ressaltou que, se um tribunal “esvazia” uma lei – ou seja, não deixa nenhum espaço para sua aplicação –, isso é considerado um afastamento da lei, não uma simples interpretação. Nessas situações, a cláusula de reserva de plenário precisa ser aplicada.
  5. Ausência de Fundamentação Adequada: A decisão do TRT-2 não mencionava nenhuma declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal por Órgão Especial ou Plenário, conforme exigido pelo art. 97 da Constituição.

A decisão do STF reforça a importância de se seguir rigorosamente as regras de competência e a cláusula de reserva de plenário no sistema jurídico brasileiro, especialmente em processos complexos como os de falência.

O escritório Bega, Sbrissia e Alarcão é especializado em Direito Empresarial. A finalidade desse artigo é meramente informativa. Recomenda-se a consulta a um advogado habilitado para orientação específica conforme sua situação. Dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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