É nula a cláusula de norma coletiva que prevê que o trabalhador, antes de ajuizar uma ação judicial, deve submeter suas demandas ao sindicato da categoria, em busca de uma composição amigável com a empresa.
Esse entendimento foi confirmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar uma ação que envolveu uma empresa multinacional de mineração no Pará. Para o colegiado, a norma criou uma instância extrajudicial inconstitucional.
Cláusula do acordo exigia tentativa de solução amigável antes de ação judicial
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a cláusula denominada “resolução de conflitos” do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás. De acordo com a norma, os empregados não deveriam ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa no prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30. Para o MPT, isso criou um entrave ao exercício do direito de ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) deu razão ao MPT. Para a corte, a cláusula impunha um obstáculo ao livre acesso ao Poder Judiciário ao condicionar a apresentação de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição violou o princípio constitucional que assegura a todos o direito de submeter à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direito, segundo o TRT.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que a intenção da norma era incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. O sindicato, por sua vez, argumentou que a cláusula tinha apenas um caráter de orientação e foi aprovada por dois terços dos trabalhadores em assembleia.
Porém, na avaliação da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula criou uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional. Ela destacou que esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa. A decisão foi unânime.
ROT 0002051-34.2023.5.08.0000