Pejotização e Terceirização são institutos indiscutivelmente diferentes. Em ambos os casos a contratação ocorre por meio de contrato de natureza civil(contratante e contratado são pessoas jurídicas), mas cada um possui característica própria.
O termo pejotização existe da denominação Pessoa Jurídica: implica, na prática, que o trabalhador seja, a um só tempo, a empresa contratada e o prestador de serviços. É necessário que a pessoa contratada possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para exercer suas atividades como empresário Individual, não atuando como funcionário da empresa contratante.
Já a terceirização – seja da atividade-meio ou atividade-fim – pressupõe em sua essência uma especialidade na execução de um determinado serviço contratado por meio de empresa intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra. Neste caso, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador do serviço).
Mercado de trabalho em transformação
No mercado de trabalho brasileiro é crescente o interesse dos profissionais pela sistemática da pejotização. Uma das principais vantagens dessa forma de trabalho é a autonomia e a flexibilidade na condução de suas atividades pelo prestador de serviços. Ao atuar como pessoa jurídica é possível ao colaborador buscar oportunidades alinhadas com seus interesses e suas competências, o que resulta em experiência de trabalho mais satisfatória, se relacionando com múltiplos clientes ou empresas durante sua carreira, o que amplia significativamente o network e cria oportunidade para futuros projetos, parcerias e desenvolvimento profissional.
Outro fator, decisivo, que tem feito as pessoas deixarem seus empregos com carteira assinada para se tornarem “pejotizados” é a economia considerável de encargos trabalhistas. Na pejotização a remuneração do prestador de serviços é maior se comparada ao que receberia um trabalhador no contrato celetista diante da ausência de retenção de impostos e/ou redução da carga tributária. Além disso, ao se tornarem pessoa jurídica, os profissionais têm a oportunidade de gerir suas finanças de forma mais eficiente, aproveitando estratégias de planejamento tributário para reduzir a carga fiscal, o que pode aumentar seus rendimentos líquidos, podendo – inclusive – fazer investimentos e poupanças com mais facilidade, visando à segurança financeira a longo prazo.
Para as empresas contratantes as vantagens da pejotização também são bem recebidas, uma vez que é considerável a economia de encargos trabalhistas e de benefícios oferecidos a funcionários contratados como CLT, valendo observar, também, que a contratação de profissionais como pessoa jurídica proporciona maior flexibilidade para ajustar suas equipes de acordo com as demandas do mercado, evitando eventuais custos a longo prazo.
Claro, devemos lembrar que todo e qualquer contrato de prestação de serviços, via “pejotização” ou via terceirização, por meio do qual se pretende afastar o vínculo de emprego, exige um olhar ponderado e prudente, a fim de verificar se a “forma” não é apenas uma máscara da realidade de um típico liame empregatício. A pejotização não deve ser utilizada como forma de precarizar as relações de trabalho, mas sim uma oportunidade para contratação que deve ser utilizada quando coerente e vantajosos para as partes envolvidas.
Pensando por esse aspecto, resolvemos trazer esse artigo a fim de abordarmos pontos essenciais que as empresas precisam saber para evitar erros e litígios ao realizar a contratação do colaborador.
Aspectos legais
O termo pejotização algumas vezes é utilizado pejorativamente para representar uma ação que antes da Reforma trabalhista era considerada ilegal, contudo, o termo hoje em dia passa a significar uma forma de contratação, ao invés de uma fraude à relação de trabalho. Então, é importante manter em mente que a pejotização não é crime!
A validade formal do contrato de prestação de serviços na “pejotiação” surgiu a figura denominada “autônomo exclusivo” definida no art. 442-B da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista que vigora desde 11.11.2017), sendo que a lei entregou para as empresas a segurança de contratar um autônomo, afastando-se a qualidade de empregado constante do art. 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que obedecidas as formalidades legais.
Quando realizada de forma correta a pejotização torna-se uma boa solução para empresas que desejam diminuir gastos na contratação de mão de obra, e prestadores de serviços que não querem ficar atrelados em uma única relação de trabalho. Então, neste cenário em constante evolução, as empresas precisam estar proativamente atualizadas e comprometidas com a legislação e forma correta de contratação do prestador de serviços para evitar eventuais demandas trabalhistas futuras.
Pejotização: Oportunidade ou risco? Governança assertiva como direção
Se por um lado a pejotização possui vantagens, principalmente em relação à redução de custos, por outro, ela também pode gerar desvantagens para a empresa que adota esse modelo de trabalho. Isso porque o prestador de serviços não possui as mesmas obrigações trabalhistas que um profissional celetista. A empresa contratante deve estar madura e ciente de que não poderá exigir do prestador de serviço uma carga horária específica e não poderá haver subordinação, pois isso pode caracterizar vínculo empregatício. Então, a empresa contratante deve estar atenta e desenvolver mecanismos de governança tais como liderança estratégica e controle para, na prática, avaliar, direcionar e monitorar a atuação do contratado, implementando com assertividade o estabelecimento e coordenação de metas, monitorando com coerência, responsabilidade e transparência o que foi ajustado pelos contratantes.
A pejotização vale a pena para todos os envolvidos, mas para que essa modalidade de trabalho funcione de forma adequada empresa contratante e prestador de serviço precisam respeitar e considerar todas as particularidades desse modelo de trabalho, e avaliar se estão dispostos a assumir os riscos que essa relação oferece. Nesse sentido, o colaborador pejotizado deve ser tratado como tal, o que demanda pela tomadora do serviço uma arquitetura contratual nesse novo ambiente regulado por uma relação comercial de natureza civil.
Segurança jurídica no momento da contratação e validação do contrato de prestação de serviços
A segurança, sucesso e perenidade da relação comercial entre contratante e contratado está alicerçada no diálogo franco que antecede à contratação e formalidade do contrato propriamente dito, no qual deve estar transparente a real intenção das partes.
Antes mesmo da contratação devem ser discutidas, à exaustão, as condições contratuais para que as expectativas dos contratantes não sejam frustradas. As empresas que desejam adotar modelo de trabalho da pejotização, estando amparadas pela lei, devem buscar no mercado profissionais mais qualificados ofertando, por conseguinte, remuneração mais atrativa. Tais profissionais devem recrutados de acordo com seu perfil empreendedor, estando à frente de projetos inovadores, promovendo transformações e enxergando oportunidades de negócios, com visão realista para alcançar objetivos conjuntos.
Sugerimos que, antes da confecção e assinatura de eventual contrato, toda negociação prévia seja documentada – idealmente gravada – para que seja comprovado futuramente que houve um equilíbrio real da manifestação de vontade das partes que negociaram levando em conta sua própria análise de equilíbrio/equivalência entre a prestação e a contraprestação. Para isso, o ideal é que os envolvidos estejam assistidos por profissional capacitado e que possa auxiliar no trâmite negocial e formalização da contratação.
Muitos contratos de prestação de serviços são invalidados pelos tribunais trabalhistas brasileiros por que as empresas contratantes não tiveram o cuidado de documentar e registrar de forma satisfatória a negociação prévia realizada com o prestador de serviço, deixando de demonstrar numa ação trabalhista que este colaborador tinha efetivamente plena ciência do conteúdo e das condições que estavam sendo ajustadas por meio de um “contrato” e que desde o início das negociações o animus contrahendi pelas partes sempre foi no ajuste de relação jurídica que não correspondia a uma relação de emprego.
Da mesma forma, sugerimos que no decorrer da contratualidade as condições contratuais sejam revisitadas de tempo e tempo alterando, ajustando ou revalidando a intenção das partes de se manterem conforme ajuste inicial sem vínculo de emprego. Nessa hipótese, fundamental o cuidado de registrar novamente de forma satisfatória a intenção das partes, autonomia negocial do prestador de serviços, para que seja comprovado – em caso de discussão judicial – que sempre houve equilíbrio contratual, sem deixar margem para interpretações do Poder Judiciário quando o tema é aventado numa ação trabalhista pugnando por vínculo de emprego. Dessa forma, restará comprovada a boa-fé dos contratantes que resultará na manutenção da segurança jurídica contratual.
Conclusão
O mercado de trabalho é uma entidade em constante evolução, sempre se renovando e se adaptando às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. A forma como as pessoas trabalham, as demandas das empresas e as oportunidades de emprego estão sempre em evoluindo, o que exige dos profissionais uma postura proativa e adaptável para se manterem relevantes nesse cenário em constante mutação.
Importante observar que a pejotização se revela como mecanismo da renovação do mercado de trabalho, haja vista que promove um cenário de mudança nas demandas e expectativas das empresas em relação aos profissionais.
Em tempo em que as habilidades e competências requeridas estão em constante evolução, e é fundamental que os profissionais estejam em constante aprendizado e desenvolvimento. Além das habilidades técnicas, as habilidades socioemocionais, como a capacidade de trabalhar em equipe, a resiliência, a adaptabilidade e a capacidade de aprendizado contínuo, são cada vez mais valorizadas pelas empresas contratantes.
A pejotização não se trata de fraude à legislação trabalhista. Se bem planejada e executada tal modalidade de trabalho pode ser vantajosa para todos os envolvidos. Documentar toda negociação que antecede a contratação equivale a ter segurança jurídica na contratação do profissional prestador de serviço. A transparência acerca do real interesse das partes e forma de condução de toda negociação prévia, que deve ser bem assessorada por profissional capacitado, dará o impulso de sucesso para a prestação de serviços.






