A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pelo afastamento do polo passivo da lide de dois sócios administradores de uma empresa. A discussão travada nos autos versava sobre o tema “desconsideração da personalidade jurídica”.
Em maio de 2015, a empresa Andrade & Canellas foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não o fez espontaneamente nem foram encontrados bens ou valores para isso. O engenheiro (autor da ação/ex-empregado), então, pediu a chamada desconsideração da personalidade jurídica, situação em que os sócios ou os administradores passam a responder com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que não havia a necessidade de comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei. para a inclusão dos sócios na execução. Para o TRT, bastava a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica para inclusão dos administradores no polo passivo da lide.
Contudo, segundo o colegiado do TST, para que os sócios respondessem pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa se tratava de uma sociedade anônima empresarial, sendo o voto do Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte: “Conclusivo, pois, que a inclusão dos gestores da empresa executada (sociedade anônima) no polo passivo da execução, sem que houvesse comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte deles, resulta em afronta ao art. 5º, II, da CF, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização dos administradores”.
O Ministro Relator da decisão explicou em seu voto que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa. Ele destacou que, de acordo com o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. Segundo o ministro, não há registro de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.
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