O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado quando estiverem fundamentadas em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais.
A decisão foi tomada em questão de ordem e envolveu a interpretação conforme à Constituição dos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do Código de Processo Civil. Já os §§ 14 do art. 525 e 7º do art. 535 foram declarados inconstitucionais.
Principais pontos da tese aprovada:
- O STF poderá definir, caso a caso, os efeitos de seus precedentes sobre decisões transitadas em julgado, podendo limitar ou afastar a retroatividade da ação rescisória em nome da segurança jurídica.
- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não ultrapassarão cinco anos do ajuizamento da ação rescisória, que deve ser proposta até dois anos após o trânsito em julgado da decisão do STF.
- É possível alegar a inexigibilidade de título judicial baseado em norma inconstitucional, mesmo que o julgamento do STF seja posterior ao trânsito em julgado, salvo preclusão.
Contexto do julgamento
O caso envolvia um militar da Aeronáutica beneficiado por anistia política. A decisão que reconhecia a decadência do direito da União de revisar o ato foi reformada após o STF, em repercussão geral, afastar o prazo decadencial para revisão de atos de anistia.
Com base nisso, a União propôs ação rescisória para desconstituir a decisão anterior, respaldando-se nos dispositivos do CPC agora modulados pela Corte.
Impacto
A tese representa importante flexibilização da coisa julgada, permitindo revisão de decisões com base em mudanças na interpretação constitucional, desde que respeitados critérios que preservem a segurança jurídica.
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