O Pleno do TST fixou nova tese com efeito vinculante sobre a estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91), em julgamento encerrado em 25/04/2025 (IRR – 0020465-17.2022.5.04.0521).
O que mudou? Agora, não é mais necessário que o empregado tenha se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (B91) para ter direito à estabilidade. Basta que, após a demissão, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.
IMPACTOS PARA AS EMPRESAS
❌Insegurança jurídica: a estabilidade pode ser reconhecida judicialmente mesmo sem afastamento ou conhecimento prévio do empregador.
❌Aumento do passivo: cresce o risco de ações pleiteando indenizações por estabilidade não observada.
❌Redução do papel do INSS: o Judiciário passa a ser o principal validador do nexo entre doença e trabalho.
❌Risco em PDVs e reestruturações: empregados aparentemente aptos podem, após a demissão, buscar reintegração ou indenização.
O QUE RECOMENDAMOS
✅Revisar processos de desligamento: especialmente em casos com queixas de saúde, mesmo sem afastamento.
✅Acompanhar casos de doenças ocupacionais com atenção redobrada.
✅Mapear riscos jurídicos de ações em curso ou potenciais.
✅Avaliar cláusulas de renúncia em PDVs ou acordos extrajudiciais.
É possível levar o tema ao STF? Sim, desde que demonstrada violação direta à Constituição, como quebra da legalidade e da segurança jurídica. No entanto, enquanto não houver decisão contrária do STF, a tese do TST tem efeito vinculante.Quer saber como essa decisão pode impactar sua empresa?
O escritório Bega, Sbrissia e Alarcão é especializado em Direito Empresarial. A finalidade desse artigo é meramente informativa. Recomenda-se a consulta a um advogado habilitado para orientação específica conforme sua situação. Dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.






