Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa cuja a qual o marido de uma socióloga era sócio. O imóvel do casal, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução para quitar a dívida (relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013), mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução. Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.
Em 31/1/2025 a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel deve recair apenas sobre a parte dele do marido, devedor na ação, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.
A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Segundo a Relatora, apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado. A decisão foi unânime.
• Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262