Sem categoria | Postado no dia: 5 agosto, 2026

A partir de quando incidem os juros de mora sobre os haveres do sócio retirante?

Quando a relação entre sócios se rompe e se inicia uma disputa judicial, um dos pontos mais sensíveis é a apuração de haveres. Em litígios complexos que se arrastam por anos na fase pericial, surge uma dúvida de expressivo impacto financeiro: a partir de qual momento começam a correr os juros de mora sobre o valor devido ao sócio retirante?

O debate decorre da redação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, que fixa o prazo de noventa dias a partir da liquidação para o pagamento da cota, mas omite o marco inicial dos juros moratórios em caso de litígio. Essa lacuna dividiu a jurisprudência em duas correntes:

  1. Corrente da Liquidação: defende que, enquanto o valor não for definitivamente apurado pela perícia, não há inadimplemento. Logo, os juros moratórios só fluiriam após o prazo de noventa dias contado do encerramento da liquidação.
  2. Corrente da Citação: sustenta que, havendo litígio, a sociedade é constituída em mora na citação. O prazo nonagesimal atua como mera tolerância financeira para a empresa, mas a mora retroage ao início da ação.

A matéria foi apreciada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.210.785/PR. Por maioria, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o colegiado adotou o entendimento de que os juros de mora fluem após noventa dias contados da citação (ou do comparecimento espontâneo).  Entendeu-se que o prazo de noventa dias visa conferir tempo para a empresa captar recursos, mas, diante do litígio, a tolerância deve ser contada do conhecimento formal da ação, e não da liquidação.

A solução ampara-se na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa: postergar os juros deixaria o ex-sócio sem lucros e sem remuneração pelo capital mantido sob controle exclusivo da sociedade. No mesmo julgado, afastou-se a aplicação de alterações estatutárias aprovadas às vésperas do ajuizamento para impor parcelamentos longos ao retirante, reputando a conduta disfuncional. Houve divergência parcial do Min. Humberto Martins, que defendeu a incidência dos juros de mora a partir da citação, sem a contagem do prazo nonagesimal.

Como a questão não foi resolvida sob a sistemática dos recursos repetitivos, a divergência jurisprudencial sobre o tema tende a persistir. Sem a fixação de uma tese vinculante que pacifique a matéria perante todo o STJ, as disputas sobre o marco inicial dos juros continuaram sujeitas a entendimentos oscilantes nos tribunais estaduais e nas turmas da Corte Superior, exigindo rigor estratégico das partes na gestão de contingências e na condução das ações de dissolução parcial.

Nossa equipe de Direito Societário acompanha de perto esse tema e atua tanto na defesa de sócios retirantes quanto de sociedades em processos de apuração de haveres.