Artigo | Postado no dia: 16 julho, 2026

SaaS é Prestação de Serviço?

A nomenclatura “as a service” pode gerar confusão e induzir a uma conclusão equivocada, porque o Software as a Service (SaaS) não condiz com um contrato de prestação de serviço. Apesar de aparentar uma simples nomenclatura contratual, essa confusão pode repercutir no enquadramento legal do contrato entre o titular dos direitos de um software e o usuário, além de gerar obrigações que nem sempre são desejadas pelas partes. Explico!

A prestação de serviços pressupõe a realização de um trabalho pelo prestador, ou seja, o emprego de mão de obra, mediante a remuneração que será paga pelo tomador. Para não faltar uma expressão em latim, é a locatio conductio operarum. Então, a prestação de serviços pode ser traduzida como a locação da mão de obra do prestador, o que aponta uma conduta ativa, uma prestação positiva.

Vale lembrar que o contrato de prestação de serviços é regulado pelo Código Civil, por meio de diversas regras específicas para essa espécie contratual, que vão desde o arbitramento da remuneração do prestador até os prazos para o término imotivado da relação.

O Software as a Service, contudo, não segue a lógica de emprego de mão de obra pelo titular do software. Ao contrário, o software segue a lógica da neutralidade, da conduta passiva, pela qual o usuário utiliza, como regra, os recursos disponibilizados pela plataforma, enxertando dados e recebendo outputs predeterminados.

Portanto, o titular do software apenas autoriza o usuário à utilização de sua criação, mas não fornece mão de obra propriamente dita, o que nos leva à conclusão de que a espécie de contrato que melhor reflete esse cenário é o licenciamento de uso de software.

Os contratos de licenciamento de uso são aqueles pelos quais o titular dos direitos patrimoniais de uma propriedade intelectual autoriza o uso temporário, limitado e, via de regra, não transferível, de sua criação (que nesse caso é o software), mediante o pagamento de uma contraprestação periódica (mensal, semestral, anual, etc…). Nesse caso, são regidos pela Lei de Software (Lei nº 9.609/98) e, em geral, vinculam o titular a um nível de disponibilidade (SLA), mas não a uma entrega específica.

Por isso, a escolha de um contrato de prestação de serviços pode gerar riscos desnecessários ao titular do software, tendo em conta a aplicação de regras que não condizem com as práticas de mercado nas contratações de SaaS, especialmente quanto aos entregáveis, às regras de término antecipado e à aplicação de multas decorrentes desse término.

Nesse cenário, a orientação de equipe jurídica especializada na elaboração de contratos de SaaS ou dos seus termos e condições gerais de contratação é essencial para eliminar riscos e obrigações desnecessárias na relação do titular com seus usuários.