Cada vez mais comum nas empresas, os Planos de Incentivo de Longo Prazo permitem algumas vantagens tanto para o colaborador quanto para a empresa. Dentre as modalidades existentes, destacaremos alguns pontos sobre as Stock Options, que é a modalidade mais usual no Brasil.
1. Conceito
As Stock Options podem ser definidas como um direito conferido por uma empresa aos seus colaboradores para a compra de uma determinada quantidade de ações ou quotas por um preço pré-fixado, normalmente inferior ao preço de mercado, desde que cumpridas as condições estabelecidas no contrato.
2. Vantagens
Dentre outras vantagens, tal instituto permite bonificar e incentivar a performance dos colaboradores, pois, com a possibilidade de aquisição, os colaboradores podem se tornar sócios ou acionistas e enquanto tais receberão lucros ou dividendos da empresa. Naturalmente isso é revertido em um maior engajamento dos profissionais para com o negócio. Ademais, existem algumas vantagens tributárias que podem ser aproveitadas pelos beneficiários – empresa ou colaboradores.
3. Riscos
Embora seja bastante utilizando, infelizmente o assunto ainda gera insegurança e desconforto especialmente no que tange a natureza jurídica de tal instituto, se mercantil ou remuneratória. E não é para menos. A atual legislação pouco diz a respeito das Stock Options. Uma das únicas exceções é o artigo 33 da Lei 12.973/14 que dispõe ser permitido às empresas deduzir do lucro real as despesas incorridas com o exercício das Stock Options, correspondente à diferença entre o valor justo das ações na data de exercício e o preço pago pelo titular, para fins de IRPJ e CSLL.
A controvérsia reside em torno de quais os tributos incidiriam sobre o exercício da opção de compra de ações ou quotas e o momento do pagamento destes tributos.
4. Mitigação dos riscos
Diante dos riscos apresentados, cumpre esclarecer que é de fundamental importância a mitigação quando da elaboração e implementação das Stock Options, pois, os impactos na seara tributária e trabalhistas tanto para empresa quanto para o colaborador podem ser bastante expressivos.
Vale destacar alguns itens que merecem ser observados e implementados quando da elaboração dos contratos de Stock Options, pois, podem definir um vantajoso resultado para as partes. Neste sentido, é importante destacar a bilateralidade, voluntariedade, onerosidade, expressiva duração e que não seja algo habitual. Tais cuidados podem justificar a tese da natureza mercantil das opções de compra de ações e, assim, as empresas e os colaboradores estariam sujeitos a uma tributação mais vantajosa.
5.Entendimento do Fisco sobre o tema
No âmbito administrativo fiscal, o entendimento ainda dominante tem sido pela caracterização das Stock Options como remuneração, pois, entendem que se trata de um acréscimo patrimonial imediato ao beneficiário. Desta forma, o Fisco acaba por compelir a empresa ao recolhimento de verbas previdenciárias e trabalhistas e o colaborador ao pagamento do IRPF anual com alíquota de até 27,5% no exercício da opção de compra das ações. Felizmente, há entendimentos favoráveis aos contribuintes.
Ainda que de forma um pouco tímida, algumas turmas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – órgão máximo na esfera administrativa fiscal) têm trazido uma visão que denota natureza mercantil das Stock Options. Neste caso, o beneficiário das Stock Options estaria sujeito apenas ao imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado na venda das ações. Isso porque, entende-se que o exercício das Stock Options representa apenas uma expectativa de potencial retorno financeiro, ou seja, dependerá de uma efetiva venda para significar de fato um aumento patrimonial. A exemplo, destacamos os acórdãos de nº 2401-005.729 e nº 9202-010.506, do CARF.
6. Posição do Judiciário
Já na esfera judicial há muitos precedentes proferidos pelos tribunais regionais federais que afastam o caráter remuneratório dos ganhos auferidos por meio dos planos de Stock Options. O tema chegou nos Tribunais Superiores e aguarda-se julgamento dos REsps nº 2.069.644/SP e 2.074.564/SP que, aliás, foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.226). Espera-se uma pacificação no entendimento com a definição da natureza jurídica, se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda e o momento da incidência.
7. Marco Legal das Stock Options e possível regulação do tema
Para além das discussões processuais, em agosto de 2023 o Senado Federal aprovou o Marco Legal das Stock Options – Projeto de Lei nº 2.724 que propõe características essencialmente comerciais do instituto em questão, prevendo de forma expressa que essa opção de compra não se incorpora ao contrato de trabalho. Logo, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Ainda, o referido Projeto de Lei determina algumas condições que, inclusive, seguem na mesma linha daquelas sugeridas para mitigação dos riscos e, aliás, foram as mesmas implementadas pelos contribuintes que conseguiram decisão favorável perante o CARF, a saber, (i) existência de onerosidade no exercício da compra; (ii) período mínimo de 12 meses para o exercício da compra (vesting); e (iii) prazo mínimo para venda das quotas/ações adquiridas via Plano de Stock Option (lock-up), de 12 meses salvo determinação contrária pela companhia.
Em relação a tributação, tudo indica que haverá o recolhimento do imposto de renda por parte do beneficiário, no momento que ocorrer a venda das ações adquiridas por meio do Plano de Stock Option, se auferido lucro na operação.
8. Conclusão
É importante lembrar que tanto na seara tributária quanto na trabalhista prevalece o princípio da primazia da realidade. Neste contexto, ainda que se tenha uma legislação específica e um entendimento jurisprudencial que tragam maior conforto ao contribuinte para realização das operações aqui mencionadas, é de fundamental importância uma assessoria especializada para elaboração de Planos de Stock Options, com vistas não apenas para elaborar o documento em si, mas também mitigar eventuais riscos e apontar as melhores práticas, inclusive do ponto de vista contábil.
Juliana Pereira Ambrosio
OAB/PR 68.218






