Em uma decisão que marca um precedente significativo na jurisprudência brasileira, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel de propriedade de pessoa jurídica. A medida se aplica quando o bem é comprovadamente utilizado como moradia permanente por sócio e sua família, sendo considerado, para todos os efeitos, um bem de família.
O acórdão, proferido no recurso de revista TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702, reverteu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que havia mantido a penhora sobre o imóvel. O TRT baseou sua decisão na literalidade da Lei nº 8.009/1990, entendendo que a proteção legal não se estendia a bens registrados em nome de uma empresa.
A Essência da Nova Interpretação
A controvérsia teve início em uma execução trabalhista, na qual foram penhorados imóveis em nome da empresa executada. Os sócios, por meio de embargos de terceiros, argumentaram que os bens deveriam ser protegidos pela Lei nº 8.009/90, pois funcionavam como sua moradia permanente.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a proteção do bem de família não se encerra apenas porque a propriedade do imóvel é de uma pessoa jurídica. A decisão foi fundamentada na função social da moradia e no direito fundamental à moradia, previstos na Constituição Federal, em uma interpretação que busca o propósito da Lei nº 8.009/90.
Fundamentação Jurídica e Implicações
Para sustentar a decisão, a Turma que sugere que a impenhorabilidade é determinada pelo uso residencial do imóvel, independentemente de quem seja o proprietário formal. O precedente encontra amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já haviam admitido a extensão da proteção legal em situações em que a distinção entre a propriedade da empresa e a residência da família é indistinta.
O acórdão do TST privilegia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia em detrimento do formalismo registral. O precedente tem potencial para influenciar futuros casos em execuções trabalhistas e cíveis, particularmente em embargos de terceiros opostos por sócios de empresas de pequeno porte.
A decisão representa um desenvolvimento na jurisprudência, ao buscar um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção da família contra a perda de sua residência.
Fonte: Recurso de revista TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702