A Prescrição Intercorrente no Processo de Execução

A prescrição é a perda de um direito ou de uma pretensão (ação judicial para assegurar um direito) após o transcurso do prazo previsto em lei. Ou seja, caso o titular de um direito não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ele perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.

Cita-se, como exemplo, o prazo para a propositura de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, que é de 3 anos. Ou seja, o interessado tem 3 anos para ajuizar a ação a partir da data em que seu direito foi violado.

O objetivo deste instituto é evitar que o devedor fique eternamente sujeito ao credor, bem como evitar a instabilidades nas relações sociais e a eternização dos conflitos, em observância aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, assegurados constitucionalmente.

 A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando já existe um processo em curso, mais especificamente um processo de execução, e, em virtude da inércia da parte autora em movimentar o prazo por um longo período, ela perde o direito de exigir algum direito subjetivo.

O prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição do direito material. Prosseguindo com o exemplo de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, em que já existe condenação, a prescrição intercorrente ocorrerá quando o titular do direito permanecer inerte pelo prazo de 3 anos.

Já nas hipóteses de execução de título extrajudicial, tais como aquelas embasadas em duplicatas, em instrumento público assinado pelo devedor ou em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, este prazo é de 5 anos.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, enquanto o exequente estivesse movimentando o processo, mesmo que não tivessem sido localizados bens do executado passíveis de penhora, a execução mantinha-se em andamento, de forma que a prescrição intercorrente dependia essencialmente da desídia do exequente ao não movimentar o processo. 

Na hipótese de não serem encontrados bens do devedor, o processo poderia ser suspenso pelo prazo de 1 ano, após o qual se iniciava o termo inicial da prescrição intercorrente.

Este entendimento favorecia os interesses do credor, que podia passar longo período tentando localizar bens para satisfação do seu crédito, sem que seu direito fosse extinto.  

Contudo, a Lei nº. 14.195/2021 alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento de declaração de prescrição intercorrente, estabelecendo como marco inicial da prescrição intercorrente a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis.

Ou seja, no caso de o credor ingressar com uma ação de execução decorrente do inadimplemento de duplicatas, por exemplo, na qual seja realizada uma busca infrutífera através do sistema Sisbajud, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da data em que o exequente tem ciência acerca do resultado da pesquisa, o que prejudica severamente o direito do credor, já que, por mais diligente que seja o exequente, a execução pode ser extinta se não forem localizados bens passíveis de penhora.

Essa alteração teve por objetivo acabar com execuções nas quais não são localizados bens do devedor para satisfazer a dívida, uma vez que, de acordo com o Relatório Justiça em Números de 2023, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, a taxa de congestionamento da fase de execução supera a da fase de conhecimento, com uma diferença que chega a 17 pontos percentuais no total.

Esses processos frustrados consomem recursos do Poder Judiciário e acabam concorrendo com processos de conhecimento capazes de alcançar a efetividade, cuja celeridade acaba comprometida em virtude do elevado número de execuções nas quais não é possível a satisfação do direito do credor.

Contudo, a Lei nº. nº. 14.195/2021 acabou por beneficiar os devedores, especialmente aqueles que utilizam de meios ardilosos ou fraudulentos para a ocultação de patrimônio, já que a prescrição não passa a depender mais da inércia do exequente.

Por esta razão, tornou-se ainda mais importante o planejamento sobre as buscas patrimoniais a serem realizadas antes do ajuizamento da ação de execução, de forma a possibilitar a indicação imediata dos bens do devedor capazes de satisfazer o crédito do exequente, evitando que as pretensões dos credores sejam extintas logo após a realização de uma busca infrutífera ao sistema Sisbajud, por exemplo.

A Lei nº. nº. 14.195/2021, contudo, não pode ser aplicada de forma indistinta para a todas as execuções que estavam em curso antes da sua vigência, sob pena de retroagir e modificar atos processuais já praticados e modificar seus efeitos no passado, ofendendo o princípio da segurança jurídica.

Ela somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da sua entrada em vigor, pois, a Lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro.

Portanto, tornou-se ainda mais importante que, antes da propositura de qualquer execução, sejam procedidas buscas patrimoniais para identificação de bens passíveis para a satisfação do crédito, sob pena de que o direito do credor possa nunca ser alcançado.

LIVIA MARCELA BENICIO RIBEIRO – OAB/PR 43.138

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