Na prática empresarial dentro do ordenamento jurídico brasileiro é certo que toda pessoa jurídica tem seu próprio patrimônio, não se confundindo com os bens de seus sócios ou de empresas integradas em grupo econômico. A autonomia patrimonial está positivada pelo artigo 49-A do Código Civil (introduzido pela Lei de Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019), e é um instrumento que visa estimular a atividade empresária através da alocação e segregação de riscos.
No entanto, essa autonomia não pode ser utilizada como escudo absoluto para práticas abusivas e que visam lesar eventuais credores da empresa, hipóteses em que é aplicável o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender a cadeia de cobrança das dívidas. Com isso, para identificá-las é essencial observar: (i) a existência de grupo econômico alinhada à atividade patrimonial da pessoa jurídica; (ii) a incidência das práticas abusivas caracterizadas pelo art. 50 do Código Civil.
A Identificação de um Grupo Econômico
Muitas vezes, em pesquisa aprofundada sobre as atividades dos devedores, são identificadas empresas que atuam de forma interligada através de: (i) comunhão societária; (ii) a convergência de sócios; (iii) a atuação coordenada; (iv) mesma unidade diretiva; (v) a mesma finalidade econômica; (vi) e o mesmo endereço comercial.
Verificar a existência e a extensão do Grupo Econômico é essencial para mapear alternativas de cobranças e eventuais constrições judiciais, principalmente na possibilidade de o patrimônio executável estar racionado entre as empresas do grupo. Também, é essencial verificar a estrutura societária de cada empresa, a fim de identificar sócios e eventuais condutas abusivas na confusão entre a pessoa física e as pessoas jurídicas.
A simples existência de grupo econômico, porém, não é suficiente para expandir eventual cobrança à todas as empresas integradas, sendo necessário comprovar conduta abusiva por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme estabelecido no art. 50, §4º do Código Civil.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A Desconsideração da Personalidade Jurídica busca atingir o patrimônio de sócios ou empresas do mesmo grupo do devedor, mas só pode ser alcançada por meio de incidente que comprove as práticas abusivas estabelecidas pela legislação. Ou seja, fica subordinada a efetiva demonstração do abuso.
No Código Civil brasileiro, abrangendo as obrigações civis-empresariais, é adotada a chamada “Teoria Maior” e a medida é considerada excepcional no preenchimento dos requisitos que configuram o abuso da pessoa jurídica, estabelecidos pelo art. 50, §§ 1º ao 3º do CC:
I – Desvio de Finalidade: utilização da autonomia da Pessoa Jurídica com o propósito de prejudicar credores e prática de atos ilícitos.
II – Confusão Patrimonial: quando não há separação clara entre os patrimônios das empresas e/ou seus sócios, que pode ser identificada por cumprimentos repetitivos de obrigações de uma pessoa (física ou jurídica) pela outra, ou pela transferência de ativos/passivos sem contraprestações.
Já sobre as relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, é adotada a chamada “Teoria Menor”, visto que o Consumidor é considerado hipossuficiente em relação ao fornecedor. Nisso, quando a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor, há margem para a desconsideração, como disposto no art. 28, §5º do CDC.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na aplicação de quaisquer das teorias, é necessária instauração do procedimento específico de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), cabível em todas as fases do processo, em que os envolvidos deverão se manifestar em cumprimento ao contraditório e, ao final, será resolvido por meio de decisão judicial.
Conclusão
Em resumo, a Justiça brasileira demonstra que está atenta para diferenciar o risco natural dos negócios das manobras intencionais para burlar dívidas. O recado para quem atua na área empresarial é direto: a separação patrimonial protege o empreendedor que age de boa-fé e respeita as obrigações assumidas. Ela não protege o grupo que usa essa separação como escudo para selecionar credores, pulverizar patrimônio ou encerrar empresas com dívidas deixadas para trás.





