A proteção à Propriedade Intelectual dos Softwares

O avanço das inovações tecnológicas e a crescente digitalização dos processos empresariais têm levado a um crescimento significativo na criação e uso de softwares, que muitas vezes se tornam os principais ativos das empresas. Nesse contexto, proteger a propriedade intelectual desses softwares é essencial para assegurar uma competição justa no mercado.

As leis brasileiras têm se esforçado para acompanhar as demandas que surgem com o progresso tecnológico. A Lei nº 9.609/98 regula especificamente a proteção da propriedade intelectual dos programas de computador no Brasil, classificando-os como direitos autorais. No entanto, há uma discussão em curso sobre se essa forma de proteção é suficiente ou se seria necessário permitir também a patenteabilidade dos softwares.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) considera que os programas de computador devem ser protegidos como obras literárias sob os termos do direito autoral. Entretanto, a OMPI reconhece que muitos países adotam regimes de patentes para software como uma forma complementar ou alternativa de proteção.

O desenvolvimento de softwares, ferramentas essenciais para o funcionamento de muitas empresas na era digital, tem se tornado cada vez mais estratégico e competitivo. O software, enquanto produto classificado como propriedade intelectual, torna-se um ativo valioso para as empresas. Por isso, sua proteção através da patenteabilidade é considerada interessante para garantir a segurança dessas empresas contra a concorrência desleal.

A REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL

Por ser uma propriedade intelectual, o software é regulado pela Lei nº 9.609/98 no Brasil, que trata da proteção dos programas de computador, sua comercialização, licenças de contrato, infrações e penalidades. Embora a lei não especifique detalhadamente os requisitos para a proteção do software, estabelece os critérios de novidade e originalidade como fundamentais para o reconhecimento de uma propriedade intelectual.

A novidade é um princípio essencial da propriedade intelectual, aplicável a todas as suas modalidades conforme normas específicas. Os preceitos fundamentais incluem a preservação do domínio público e a proibição da reprodução idêntica de obras existentes. No caso de criações como software, se for provado que ocorreram de forma independente, a novidade é preservada. A novidade pode ser subjetiva, com caráter distintivo próprio dos direitos de patentes, ou objetiva, caracterizada pela proteção dos direitos autorais.

A Lei 9.609/98 (Lei de Proteção do Software), assim como a Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), estabelece que a titularidade da obra coletiva pertence ao organizador. Se a equipe de pessoas estiver subordinada ao organizador por contrato de trabalho, estatutário ou outra forma contratual, a titularidade do bem informático criado será exclusivamente do contratante.

Considerando o exposto, fica claro que a legislação brasileira, conforme os critérios de patenteabilidade, exige que programas de computador e métodos de negócios na internet resolvam um problema técnico específico e resultem em uma aplicação prática com um efeito técnico novo. Muitos pedidos de patentes para software, no entanto, são apenas automações de processos. A patenteabilidade desses programas e métodos depende da originalidade, especialmente em sistemas de e-commerce ou aplicações financeiras, já que a maioria dos sistemas informáticos atuais usa uma rede e métodos comerciais.

Além disso, a Lei de Direito Autoral Brasileira esclarece que métodos financeiros ou de negócios não são protegidos como direitos autorais. Portanto, no Brasil, a proteção se aplica ao software em si, não necessariamente à sua funcionalidade ou método de negócio, que é regulada pelo Direito Industrial, conforme o artigo 8º da Lei n.º 9.610/98.

HIPÓTESE DA PATENTEABILIDADE COMO PROTEÇÃO

A adoção do regime de direitos autorais considera que o programa desenvolvido advém da criatividade do titular, dessa forma, o direito do autor protege a obra em si, mas não o seu conteúdo, que pode circular livremente e ser adaptado e reproduzido por terceiros. Já os direitos de patentes, reconhece que a criação de um software segue uma estrutura e organização sequencial de fatores e códigos. Dessa forma, a patente protegeria a funcionalidade da invenção, impedindo que terceiros atinjam a mesma através de um processo de criação levemente transfigurado.

Para a OMPI, uma invenção é patenteável quando atende três principais requisitos: a) Novidade; b) Atividade Inventiva; e c) Aplicação Industrial.

a) Novidade: As invenções devem ser originais e não fazer parte do conhecimento existente na área técnica relevante no momento do pedido de patente, podendo envolver descrições escritas ou orais, uso, ou qualquer outro meio, tanto no país onde o registro está sendo solicitado quanto no exterior.

b) Atividade Inventiva: A invenção deve apresentar um nível de complexidade que não seja óbvio para uma pessoa com conhecimento na área técnica. Isso significa que a invenção deve envolver um esforço intelectual significativo, demonstrando que não é uma simples descoberta ou uma combinação trivial de informações já existentes. Esse requisito é considerado subjetivo, pois é necessário demonstrar que o resultado obtido não seria naturalmente deduzido por um técnico da área.

c) Aplicação Industrial: A invenção deve ser passível de produção em larga escala, demonstrando a possibilidade de ser replicada múltiplas vezes com o mesmo resultado, e não pode ser caracterizada como não patenteável pela legislação do país onde está sendo registrada.

CONCLUSÃO

Em suma, a legislação brasileira concernente à propriedade intelectual, especialmente no que tange aos programas de computador, encontra respaldo na Lei nº 9.609/98, em que a titularidade dos programas desenvolvidos de forma coletiva é atribuída ao organizador, e os métodos financeiros ou de negócios não são protegidos sob a égide dos direitos autorais, sendo regulados, ao invés, pelo Direito Industrial. Destarte, no cenário jurídico brasileiro, a proteção ao software recai primordialmente sobre a obra em si, não se estendendo necessariamente à sua funcionalidade ou método de negócio.

Porém, a patenteabilidade do software é juridicamente possível quando se estabelece um caráter utilitário para o programa de computador. De forma geral, apesar de ter um processo criativo, reforçado pela legislação, de que o software é regulado pelas medidas do Direito do autor, há um esforço doutrinário e jurisprudencial para ele seja integrado ao regime das patentes, principalmente quando seu serviço é útil para o utilizador, cumprindo os requisitos da Novidade, Atividade Inventiva e Aplicabilidade Industrial.

Lembrando que, a finalidade desse artigo é meramente informativa. Recomenda-se a consulta a um advogado habilitado para orientação específica conforme sua situação. Dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

Leonardo Schuster Sbrissia

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