Artigos | Postado no dia: 16 julho, 2024
Contrato de Namoro e União Estável: principais diferenças
O contrato de namoro é o instrumento através do qual o casal estabelece regras que nortearão o relacionamento, não só para descaracterizar uma união estável – como é o caso de não intenção de constituir família – mas também para não comunicação patrimonial.
No referido contrato há possibilidade de ajustar regras de convivência, dentre outras peculiaridades. Para exemplificar, citamos algumas regras que poderão ser estabelecidas: se a moradia será conjunta, se haverá divisão de despesas, se existe independência econômica, se ausente o interesse em ter filhos juntos, se há desnecessidade de pensão alimentícia após eventual rompimento, quais móveis e pertences pessoais estão sendo trazidos para a moradia comum do casal, se os presentes recebidos não serão restituídos, guarda de animal de estimação e até mesmo questões mais sensíveis como multa para o caso de infidelidade e prazo para conversão em união estável ou casamento.
A necessidade por tal regramento aumentou significativamente durante a pandemia COVID-19, uma vez que alterada a realidade mundial, muitos casais de namorados passaram a residir juntos, naquele momento em razão do isolamento (quarentena) ou até mesmo para reduzir despesas, fato que poderia acarretar o reconhecimento – a depender do caso, de uma união estável que afetaria diretamente o patrimônio de ambos os envolvidos.
A partir daí é que os casais que buscaram aconselhamento jurídico, e passaram a firmar o referido contrato, estabelecendo as regras e expectativas do relacionamento, visando proteção patrimonial e descaraterização de uma união estável.
Tal tendência permanece crescente, de modo que respeitado o princípio da boa-fé, por mera liberalidade das partes, tudo que for lícito pode constar disposto no instrumento, cujo deve ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, a fim de publicizar o pacto.
Outro ponto importante, e recomendado, é que o instrumento seja renovado a cada 6 meses, visando confirmar que a relação amorosa perdura, todavia o casal não vive uma união estável apesar do decurso de tempo e não há confusão patrimonial.
Também, importante constar que caso àquele namoro se torne uma união estável, o regime estabelecido será de separação de bens, por exemplo, visando afastar a meação em caso de dissolução da união.
Portanto, a principal finalidade do contrato de namoro é a blindagem patrimonial, ante a declaração expressa de não união estável, sendo aquela relação nada mais que um “namoro qualificado”, onde poderá haver coabitação, divisão de despesas etc., mas sem intuito de constituir família ou comunicação patrimonial.
Inclusive, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão em que reconheceu um contrato de namoro e afastou a união estável, através do julgamento do recurso de apelação nº0002492-04.2019.8.16.0187, tendo afirmado o Desembargador Relator Sigurd Roberto Bengtsson “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”. Ou seja, no referido caso não houve descaracterização daquilo que constava pactuado quanto ao namoro.
Importante mencionar que algumas questões relevantes foram consideradas pelo julgador, ao proferir a decisão, como por exemplo o fato de que o casal se afastou por alguns períodos (inexistência de relação pública e contínua), além do depoimento das testemunhas durante a instrução processual que deixaram claro se tratar de um relacionamento conhecido como namoro, não união estável.
Mas e o que seriam os requisitos legais para caracterização de uma união estável?
De acordo com o artigo 1.723, do Código Civil, são requisitos para configuração da união estável a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Especificamente, no que diz respeito ao patrimônio, eis que a regra geral, assim como nos casos de casamento, é que seja fixado o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da referida união.
Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, considera-se a união pelo regime de comunhão parcial de bens através da qual o companheiro(a) torna-se meeiro e herdeiro de imediato.
Diante disso, aqueles que estejam em união estável e que não tenham firmado através de escritura pública pacto diverso quanto ao regime de bens, estando sob o regime de comunhão parcial de bens, finda a união, se pela dissolução da união passarão a ter direito a 50% do patrimônio adquirido na constância da união, e se pela morte de uma das partes, além da meação, também no que diz respeito aos bens particulares – aqueles anteriores a união ou recebidos por doação ou herança, poderão ser herdados pela parte sobrevivente.
Inegável que, apesar de delicado discutir algumas questões no início do relacionamento, é importante estabelecer limites desde o princípio da relação, a fim de se evitarem desgastes desnecessários quando do rompimento da relação ou aberta a sucessão.
Vale lembrar que para celebrar quaisquer dos pactos acima mencionados resta indispensável a maioridade e a capacidade civil, sendo imprescindível que seja firmado de forma espontânea e livre de quaisquer vícios de vontade, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo e a lesão, cujos poderão invalidar o contrato ou ato jurídico praticado.
Imprescindível, portanto, que o casal busque auxílio jurídico para que seja compreendida a realidade do casal e ajustado o instrumento que melhor se adeque as peculiaridades de vida de cada um, tornando não só viável o cumprimento do pacto, mas também seguro, eficaz e válido.
Este é o nosso papel, tendo por diferencial a análise global das relações e acompanhamento posterior com aconselhamentos para ajustes a realidade.
Para maiores informações, contate-nos!
Izabella Romero – OAB/PR 64.531