O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000, decidiu que é ilegal condicionar o registro ou a averbação de escrituras de compra e venda à apresentação de certidões negativas de débito, como a CND ou a CPEN.
Segundo o conselheiro Marcello Terto, relator do caso, tal exigência configura forma indireta de cobrança tributária, caracterizando sanção política vedada por precedentes consolidados do STF e do próprio CNJ. Embora seja legítima a solicitação de certidões fiscais para fins informativos — visando à transparência e à publicidade da situação fiscal do transmitente —, não se pode impedir a prática do ato registral em razão de eventuais débitos fiscais.
Esta decisão reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que essa exigência configura uma “sanção política” inconstitucional, pois impede o cidadão de realizar atos civis e econômicos para forçá-lo a pagar tributos.
O que muda?
• Não é obrigatório apresentar CND: Os cartórios não podem mais recusar o registro de um imóvel pela falta dessas certidões.
• Responsabilidade do comprador: A responsabilidade por eventuais dívidas tributárias recai sobre o comprador do imóvel. Por isso, a certidão — mesmo que positiva (indicando débitos) — pode ser exigida como documento informativo para dar transparência ao negócio e proteger o adquirente.
Essa medida busca proteger o direito do cidadão de acesso ao registro do imóvel, impedindo que os cartórios funcionem como um meio de cobrança de dívidas fiscais.