Poucos sabem, mas a isenção de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é garantida por Lei aos portadores de moléstia grave.
Para ter direito a usufruir da isenção, no entanto, é necessário cumprir dois requisitos legais simultaneamente: i) o primeiro é que só serão isentos os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; ii) o segundo é que a pessoa seja portadora de ao menos uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, Lei 7.713/88, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hapatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Nestes termos, não estarão acobertados pela hipótese da isenção os demais rendimentos decorrentes, por exemplo, de investimentos, alugueres, trabalho assalariado (caso o contribuinte seja portador de moléstia grave, mas ainda não se aposentou), mesmo que recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como os rendimentos dos portadores de moléstias graves que não tenham previsão legal expressa autorizativa da isenção, pois o rol do art. 6º, XIV, Lei 7.713/88 é entendido como um rol taxativo/exaustivo, não permitindo interpretações extensivas.
Cabe a observação de que há divergência entre o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da isenção para trabalhadores na ativa, uma vez que o acometimento por moléstia grave onera ambos na mesma medida. Os primeiros entendem pela viabilidade da extensão do benefício, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, enquanto que o segundo entende ser a norma restritiva aos aposentados e pensionistas.
Não há dúvidas que o intuito do legislador, ao estabelecer a isenção, foi o de não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento, por isso os Tribunais Regionais Federais têm entendido pela extensão do benefício aos trabalhadores na ativa, pois só assim estaria se respeitando o espírito da norma, através de uma interpretação sistemática do direito.
A comprovação da situação debilitante deve ocorrer através da emissão de laudo médico, contendo a data em que a enfermidade foi contraída (não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo) e se a doença é passível de controle, e em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. Referido laudo não precisa ser necessariamente realizado por médico oficial da União, Estado ou Município, conforme tem entendido o STJ, porém, em sendo, confere maior credibilidade à prova.
O STJ vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.
(AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011)
A definição do termo inicial para a concessão da isenção é de suma importância e será: i) o primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; ii) a data indicada no laudo pericial como sendo a em que a doença fora contraída, ou na impossibilidade de sua verificação, a data de emissão do laudo pericial, para os já aposentados ou pensionistas.
Dessa forma, estabelecido o termo inicial, o contribuinte faz jus à restituição de valores retroativos à data do acometimento pela moléstia atestada no laudo médico, caso tenha pago IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, referente a período posterior a fixação do termo inicial, observado sempre o prazo prescricional.
Não raro, os contribuintes que têm direito à isenção não obtêm êxito no requerimento administrativo, necessitando da intervenção judicial para ter seu direito assegurado.
Em brilhante atuação junto ao judiciário, os advogados do BSA conseguiram decisão liminar favorável para que os descontos à título de IRPF retidos diretamente na fonte de sua cliente fossem depositados em conta judicial vinculada aos autos ao invés de serem prontamente repassados à entidade tributante. Dessa forma, ao menos as parcelas retidas no decorrer do trâmite judicial estavam aptas a serem prontamente levantadas no final do processo, sem a necessidade de expedição de precatório para tanto, tornando a percepção do proveito econômico da demanda muito mais palpável no curto prazo.
[…] nada há que impeça o depósito nos autos dos valores descontados pela fonte pagadora, a fim de resguardar a eficácia de eventual decisão final. Tratando-se de direito subjetivo do contribuinte, não há que ser obstado o depósito judicial do tributo que entende indevido.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração do evento 12 para complementar a decisão de evento 8, determinando o depósito em conta vinculada aos autos, pela fonte pagadora, dos valores descontados mensalmente a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria de [NOME DA REQUERENTE].
No caso em comento, graças a precaução tomada no início da demanda, ao final do processo, após o devido reconhecimento do direito da Requerente à isenção do IRPF (pedido este que fora negado administrativamente) e a confirmação da tutela antecipada concedida, menos de 10% do valor total a ser restituído à contribuinte se deu por meio de expedição de precatório.
Portanto, o acompanhamento diligente de advogados qualificados torna-se imprescindível para assegurar um resultado satisfatório e célere na defesa dos interesses daqueles que pretendem o reconhecimento do direito à isenção.
Tiago Galastri


