O direito à aplicação do redutor na base de cálculo da contribuição previdenciária é garantido pela Constituição Federal aos servidores públicos aposentados ou pensionistas da União, Estados e Municípios, portadores de doença incapacitante.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[…]
- 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
[…]
- 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Conforme estabelecido pelo § 21, do art. 40, Constituição Federal, aqueles que forem portadores de doenças incapacitantes terão direito a aplicação de redutor na base de cálculo da contribuição previdenciária, redutor este que é equivalente ao dobro do teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Ou seja, o índice determinante do valor a ser pago à título de PSS – Plano de Seguridade Social – que incide sobre os proventos do contribuinte será aplicado apenas ao montante que exceda o valor do redutor aplicado, nos termos especificados acima.
A controvérsia sobre a matéria gira em torno do uso da expressão “na forma da lei” quando da redação do dispositivo legal que criou referido benefício. Isso pois, a Constituição Federal deixou a definição do que seria “doença incapacitante” para o legislador infraconstitucional, seja no âmbito da União, Estados ou Municípios, o qual ainda não regulou especificamente a matéria.
No entanto, é certo que o Ordenamento Jurídico atual prevê a existência de doenças consideradas incapacitantes para fins de afastamento do servidor de suas atividades (art. 186, Lei 8.112/90), bem como elenca doenças que justificam a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88).
O pressuposto para o afastamento do servidor por invalidez é justamente a incapacidade, sendo inconcebível que a legislação adote parâmetros diferenciados quando da análise de enquadramento do contribuinte em diferentes benefícios, seja ela a isenção de IRPF, a aposentadoria por invalidez ou a aplicação do redutor na base de cálculo da contribuição previdenciária.
AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL NEGATIVO. PERICIA JUDICIAL E PRONTUÁRIOS MÉDICOS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PELO JULGADOR. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DA LEI 8.112/90, ART. 186, § 1º.
[…] 9. Quanto à pretendida redução da base de cálculo de incidência de contribuição previdenciária, de que trata o § 21, do art. 40, da Constituição Federal, a jurisprudência tem admitido que, na ausência de lei específica de qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, para dar trato à matéria, visando conferir a melhor interpretação e aplicabilidade à norma constitucional, podem ser adotados critérios estabelecidos em diplomas legais já vigentes. 10. Neste passo, ante a conclusão médico-pericial pela cardiopatia grave de caráter incapacitante, deve ser concedida a redução da base de cálculo a que se refere o art. 40, § 21, da Constituição. (AC 00066898820114036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Para a caracterização da incapacidade, basta que o contribuinte seja portador de uma das doenças elencadas no rol do art. 186, § 1º, Lei 8.112/90, o qual é idêntico ao do art. art. 6º, XIV, Lei 7.713/88, mesmo que o laudo médico pericial ateste a possibilidade de permanecer em atividade, pois a incapacidade é presumida uma vez que constatada a doença grave na forma da lei. São elas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
Logo, para a concessão do benefício é necessário que o contribuinte, cumulativamente: i) seja servidor aposentado ou pensionista da União, Estados ou Municípios; ii) seja portador de ao menos uma das moléstias supracitadas.
O termo inicial para a concessão do benefício é de suma importância e será: i) o primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; ii) a data indicada no laudo pericial como sendo a em que a doença fora contraída, ou na impossibilidade de sua verificação, a data de emissão do laudo pericial, para os já aposentados ou pensionistas.
Dessa forma, estabelecido o marco inicial, o contribuinte faz jus à restituição de valores retroativos caso o redutor não tenha sido aplicado na apuração das parcelas vencidas, referente ao período posterior a fixação do termo inicial, observado sempre o prazo prescricional.
Tiago Galastri


