O Abono de Permanência é benefício pecuniário conferido aos servidores da União, Estado e Municípios que, cumprindo os requisitos para poder se aposentar voluntariamente, optam por continuar em atividade, gerando ganhos aos cofres públicos.
Tal instituto consiste em benefício pecuniário no mesmo importe daquela que lhe é descontado à título de contribuição social, uma vez que a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a isenção previdenciária e implementou o abono de permanência em seu lugar.
É importante fazer essa distinção pois em momento algum o servidor para de pagar a contribuição previdenciária, no entanto, recebe crédito no mesmo valor descontado de modo a refletir a compensação devida.
Apesar do que fazem acreditar alguns órgãos públicos, o abono de permanência é devido a partir do exato momento em que o servidor preenche os requisitos necessários para aposentadoria voluntária, não do requerimento administrativo para percebimento do benefício. Este é o entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. SE IMEDIATO OU DEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE CONSTITUI O DIREITO AO BENEFÍCIO. INCIDENTE ACOLHIDO. MATÉRIA SUMULADA, NOS SEGUINTES TERMOS: O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19, Constituição Federal, independente de requerimento. (TJPR – Seção Cível IUJ756410-9/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Rubens Oliveira Fontoura – Unânime – J. 30.01.2012)
Nestes termos, é muito provável que o beneficiário faça jus ao recebimento de parcelas retroativas, uma vez que o cenário mais comum verificado na prática é que os contribuintes passam a receber o benefício apenas a partir do momento em que fazem o requerimento administrativo perante o órgão competente, necessitando da intervenção do judiciário para assegurar o pagamento das parcelas vencidas, observando sempre o prazo prescricional.
Como é sabido, a Lei garante mais de uma possibilidade de aposentadoria voluntária aos trabalhadores. Neste tocante, importante ressaltar que a escolha de uma regra mais benéfica para fins da concessão do abono de permanência, não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, desde que cumpridos os requisitos impostos pela opção escolhida.
O termo final para o recebimento do abono é a data da sua efetiva aposentadoria, seja ela voluntária ou compulsória, uma vez que aos servidores aposentados não é garantido o benefício, justamente por tratar-se de favorecimento àquele que em atividade gera ganhos aos cofres públicos podendo aposentar-se.
Tiago Galastri


