ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA TRABALHADORES NA ATIVA

o direito à isenção do Imposto de Renda.

A Lei 7.713/88 garantiu aos contribuintes portadores de doença grave que recebem proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o direito à isenção do Imposto de Renda.

Referido benefício está discriminado no art. 6º, XIV, da Lei mencionada, considerando-se “doença grave” para fins legais, aquelas elencadas em seu rol taxativo.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[…]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A controvérsia sobre a matéria gira em torno da possibilidade de aplicação da isenção aos trabalhadores que ainda não se aposentaram, uma vez que o dispositivo legal afirma expressamente ser o benefício concedido “aos proventos de aposentadoria ou reforma…”. Isso pois, uma norma de Direito Tributário, estabelecida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), determina a interpretação literal de toda legislação tributária que trate de isenção.

No entanto, é necessário compreender que o espírito da norma isentiva é, justamente, não onerar excessivamente aquele que já possui gastos demasiados decorrentes da sua condição.

Sendo certo que as moléstias graves oneram os contribuintes na ativa ou aposentados na mesma medida, o objetivo de assegurar maior capacidade financeira ao portador de doença grave, permitindo-lhe melhor condição de custear seus tratamentos médicos, só será atingido caso não se aplique essa distinção.

Ao menos, essa é a interpretação que deve ser dada à norma segundo o neoconstitucionalismo, linha predominante atualmente dentro do Direito brasileiro, segundo a qual os princípios e preceitos constitucionais estão impregnados em todo o Ordenamento Jurídico, devendo servir como balizadores na compreensão das Leis, primando sempre pelo aperfeiçoamento e concretização dos direitos fundamentais.

O que se verifica na jurisprudência atual, é que os Tribunais Federais estão começando a adotar o entendimento mais benéfico ao trabalhador na ativa, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – IRPF – MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88)- ISENÇÃO:” RENDIMENTOS “DA ATIVIDADE, NÃO APENAS” RENDIMENTOS “DA INATIVIDADE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA) – EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1- A isenção, vicejando só em prol dos” inativos portadores de moléstias graves “, está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital. 2- A contextualização fático-jurídica, em olhar conectado com o hoje, da isenção (salvo conduto tributário), que propende a ser vitalícia, é do tipo” geral e ex vi legis “, a toda situação em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada ampliação do rol das doenças não considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remissão de sintomas. 3- Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades, era a conseqüência para os males. Mantida a densidade de significado (” ratio legis “) para justificar a isenção, que sempre foi o” fato objetivo da moléstia grave em si “e a idéia genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados (rendimentos da inatividade) e, até, valores decorrentes de vínculos ulteriores (rendimentos da atividade). 4- Inimaginável um contribuinte” sadio para fins de rendimentos ativos “e, simultaneamente,” doente quanto a proventos “. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral). Normas jurídicas não nascem para causar estupor. 5- O só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão.6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou os casos de sua incidência.

(PRIMEIRA REGIÃO. TRF1. 4ª Seção. Embargos Infringentes n. 2009.33.00.009545-1/BA, Numeração Única: 0009540-86.2009.4.01.3300, relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, E-DJF1, disponibilização dia 07/02/2013 e publicação dia 08/02/2013.)

Portanto, no atual sistema jurídico, lógica não há em não reconhecer os trabalhadores ativos, portadores de doença grave, como beneficiários da isenção, uma vez que esses têm ônus idênticos aos inativos acometidos pela mesma moléstia, e não contam com inúmeros benefícios concedidos apenas aos aposentados, diminuindo-lhes ainda mais a capacidade contributiva, sendo que entendimento diverso, é mero anacronismo na aplicação da Lei.

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