Cobrança de contribuição assistencial a não sindicalizados só vale a partir de 2023

A contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023 em que o Supremo Tribunal Federal abriu essa possibilidade. Ou seja, essa cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023, quando a corte tinha entendimento distinto sobre o tema. Foi o que o Plenário do STF decidiu em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (25/11).

Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados diante da mudança do entendimento do Supremo.

Segundo o ministro, a ideia é “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Gilmar lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.

Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.

Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois a medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.

De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.

Ressalva
Assim como os demais ministros, André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas foi o único a fazer uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.

A ideia de Mendonça era evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa. Mas seu voto ficou vencido.

Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só seria superado com a garantia de que a escolha do empregado fosse “verdadeiramente livre, informada e consciente”.

Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.

Fonte: ARE 1.018.459 – Tema 935

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *