O Autor da ação trabalhista, ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), afirmou na petição inicial que foi contratado por empresa de Arrendamento Mercantil, mas em verdade prestava serviços em favor de Grupo de empresas cujas atividades centrais eram típicas de Financeiras. Diante disso, pugnou pela declaração do seu enquadramento como financiário e condenação dos Réus ao pagamento de todas as vantagens e benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria profissional dos trabalhadores financiários.
Analisando todo o acervo probatório carreado nos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR) entendeu pela manutenção da sentença de primeira instância, esta que observou que o Autor desempenhava funções relativas à captação de clientela, à elaboração de cadastro de clientes e de vendas dos produtos financeiros, ou seja, realizada atividades características dos serviços tipicamente prestados por empresa financeira, tal como previsto no art. 17 da Lei 4.595/64:
“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Entendeu o TRT9 que o fato do empregado prestar seus serviços fora do estabelecimento da Financeira não é empecilho algum para o reconhecimento da relação de trabalho, haja vista a caracterização nos autos de que a prestação de serviços era predominante na área-fim de empresa distinta daquela para o qual contratado, sendo que o enquadramento sindical deve acompanhar a atividade econômica primordial da empresa que se beneficiou da prestação de serviços (Financeira), sob pena de se perpetuar fraude aos direitos trabalhistas relativos ao enquadramento sindical, vejamos parte do acórdão:
“Verifica-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo autor eram integradas à dinâmica produtiva da segunda reclamada, com a inserção do obreiro no âmbito do empreendimento econômico da financeira, a qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Razão pela qual não há falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT”.
A integra da decisão pode ser acessada nos autos de nº 22348-2015-014-09-00-6.
Jaime Rafael Alarcão


