Revolução no Inventário Extrajudicial – O Impacto da Resolução 571/2024 do CNJ

A Resolução n° 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em agosto de 2024, marca um ponto de inflexão na prática sucessória brasileira. Seu objetivo é claro: desjudicializar procedimentos, conferindo mais agilidade e reduzindo custos para as partes. Para o profissional do Direito, essa norma não apenas padroniza, mas amplia significativamente as possibilidades de realização do inventário diretamente em cartório.

A seguir, analisamos as principais mudanças introduzidas pela Resolução 571/2024 e os pontos de atenção cruciais para a advocacia.

1. Ampliação do Escopo: Menores, Incapazes e Testamento

A principal transformação reside na flexibilização dos requisitos que antes obrigavam o processo à via judicial:

  • Inventário com Menores ou Incapazes: Anteriormente, a presença de herdeiros menores ou incapazes tornava o inventário obrigatoriamente judicial. Agora, é possível realizá-lo em cartório, desde que observados requisitos rigorosos:
    • Manifestação favorável do Ministério Público (MP).
    • A partilha deve ser feita em partes ideais, sendo proibida a “partilha cômoda”. Isso significa que todos os herdeiros devem receber uma fração equivalente de cada bem.
  • Inventário com Testamento: A Resolução padronizou nacionalmente o que já era permitido por alguns cartórios. O inventário extrajudicial é agora possível, desde que haja um testamento válido, aberto e registrado judicialmente, e que se obtenha uma autorização judicial expressa para a via extrajudicial. A única exceção que exige obrigatoriamente a via judicial é a presença de disposições testamentárias irreversíveis, como o reconhecimento de filho.

2. Agilidade na Gestão do Espólio e Meação

A Resolução também trouxe novidades que simplificam a administração e a partilha dos bens:

  • Alienação de Bens do Espólio: Antes, a venda de bens do espólio dependia de autorização judicial prévia. Agora, o inventariante pode alienar bens independentemente de autorização judicial.
    • O preço da alienação deve estar vinculado à quitação de despesas como ITCMD, honorários e emolumentos.
    • Há um prazo de 1 ano para o pagamento, e deve ser apresentada garantia real ou fidejussória.
  • Meação do Convivente: A meação decorrente do reconhecimento de união estável pode ser resolvida diretamente na escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes.

3. Foco na Responsabilidade do Inventariante e Pontos de Atenção

Com a desjudicialização, cresce o rigor e a responsabilidade do inventariante:

  • Responsabilidade Pessoal: O inventariante deve declarar o valor dos bens na escritura pública, que servirá de base para o cálculo do ITCMD e definição dos quinhões. Ele será pessoalmente responsabilizado por omissões ou erros.
  • Requisito de Consenso: A via extrajudicial exige a manutenção do consenso entre todos os herdeiros. Na existência de desacordo, o inventário continua sendo obrigatoriamente judicial.

Conclusão e Impacto para a Advocacia

A Resolução 571/2024 representa um avanço significativo, prometendo maior agilidade (estimativa de 1 a 6 meses, contra 1 a 5 anos na via judicial) , redução de custos (ausência de custas judiciais) , e maior privacidade. No entanto, essa modernização exige um acompanhamento técnico especializado para garantir a segurança jurídica. A advocacia deve atuar com ainda mais critério, especialmente nos casos que envolvem menores/incapazes (devido à vedação da partilha cômoda) e na assessoria ao inventariante, que agora assume maior responsabilidade

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