O Colendo Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua jurisprudência quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. A fixação da modulação ocorreu de seguinte forma:
- A aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) deve ocorrer para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015;
- A partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A decisão acompanhou entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou improcedente, na sessão de 5/12/2017 a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.
Historicamente, a TRD não tem sido suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a sua utilização para corrigir os débitos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, ocorria em prejuízo ao trabalhador, já que os valores estavam sempre menores quando efetivamente eram pagos. A utilização da TRD, sem dúvida, estimulava as empresas a descumprirem direitos trabalhistas. A publicação do julgado do TST ocorreu no DEJT do dia 25/5/2018:
“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc – 479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido”. (TST-RR-0000007-17.2016.5.04.0641, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª turma, DEJT 25/05/2018)
Assim, restou absolutamente claro que relacionar a correção monetária dos valores à Taxa Referencial (TR) é inconstitucional.
Em verdade, a Taxa Referencial (TR) foi criada como um mecanismo de política macroeconômica, no Plano Collor II. Instituída pela Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991 ). Integrava um conjunto de medidas de política econômica do governo brasileiro – o chamado Plano Collor II – visando a desindexação da economia e o combate à inflação. Usada como índice econômico de correção monetária gerou protestos e ações judiciais já que não se revelava suficiente como fator de atualização para os débitos oriundos de ações trabalhistas. Isso se deu por que face a pacificidade no âmbito financeiro/contábil de que a Taxa Referencial (TR) não é, nem nunca foi, uma forma de recompor o poder de compra do dinheiro já que corrige valores em preço abaixo da inflação. Atualmente, a TR é utilizada no cálculo do rendimento de investimentos como títulos públicos, caderneta de poupança e outras operações, tais como empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pagamentos a prazo e seguros em geral. É calculada pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média mensal ponderada ajustada dos CDBs prefixados das trinta maiores instituições financeiras do país, eliminando-se as duas menores e as duas maiores taxas médias. A base de cálculo da TR é o dia de referência, sendo calculada no dia útil posterior. Sobre a média apurada das taxas dos CDBs é aplicado um redutor que varia mensalmente.
Acertada a decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, visto ser notório o entendimento de que a TRD não espelha a perda do poder de compra dos salários corroídos pelos efeitos inflacionários, sendo correta a declaração da inconstitucionalidade da referida taxa como meio de correção monetária.
Jaime Rafael Alarcão


